Em decisão proferida nesta terça-feira (16), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou Eduardo Bolsonaro pela prática do crime de coação no curso do processo. A sentença estabeleceu uma pena de quatro anos e dois meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Além da privação de liberdade, o réu foi condenado ao pagamento de uma multa fixada em 50 dias-multa, totalizando cerca de R$ 150 mil, considerando o valor de dois salários mínimos por dia-multa.
O ministro relator, Alexandre de Moraes, ao proferir seu voto, destacou a capacidade financeira do condenado para arcar com a penalidade pecuniária, mencionando o recebimento de recursos via PIX provenientes de seu pai. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Flávio Dino. Segundo a Corte, ficou comprovado que Eduardo Bolsonaro utilizou sua influência e articulou ações junto ao governo dos Estados Unidos com o objetivo específico de gerar instabilidade e ameaçar autoridades judiciárias brasileiras, visando impedir o julgamento e a eventual condenação do ex-presidente Jair Bolsonaro na investigação sobre a trama golpista.
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Durante a leitura do voto, o ministro Alexandre de Moraes rebateu enfaticamente os argumentos da defesa, que buscava amparar as condutas do réu na imunidade parlamentar e no exercício da liberdade de expressão. Para o relator, a atuação de Eduardo Bolsonaro no exterior não possuía qualquer relação com o exercício legítimo do mandato, caracterizando-se, na realidade, como um esforço deliberado de obstrução da Justiça. O magistrado reforçou que o processo penal possui normas estritas que não podem ser subvertidas sob o pretexto de imunidade.
A Procuradoria-Geral da República (PGR), responsável pela denúncia, sustentou que o conjunto probatório é robusto, incluindo publicações em redes sociais, entrevistas e trocas de mensagens que evidenciam o percurso criminoso. A defesa, exercida pela Defensoria Pública da União, pleiteou a absolvição sob a alegação de insuficiência de provas e a existência de vícios processuais, argumentando ainda que as manifestações do réu estavam protegidas pelo direito à livre expressão política. Contudo, o entendimento consolidado na Primeira Turma foi o de que as ações ultrapassaram os limites democráticos ao tentarem coagir julgadores e interferir na soberania do devido processo legal. A decisão reafirma o compromisso do STF com a manutenção da ordem jurídica frente a tentativas de desestabilização institucional.






