A Justiça do Espírito Santo proferiu, nesta segunda-feira (22), uma decisão que indeferiu o pedido do vereador José Roque de Oliveira, do município de São Gabriel da Palha. O parlamentar, que também ocupa o cargo efetivo de agente fiscal na prefeitura local, buscava o afastamento das funções administrativas sob o argumento de incompatibilidade de horários, mas exigia a manutenção integral de seu salário base, fixado em R$ 3.895,49. A pretensão, vista como o recebimento de verba sem a devida contraprestação laboral, foi rejeitada pelo juiz Ralfh Rocha de Souza, da Vara Única de São Domingos do Norte.
Na argumentação apresentada à Justiça, o parlamentar alegou que não tem conseguido equilibrar as exigências de seu mandato político com as obrigações profissionais como servidor efetivo. José Roque, que está em seu quarto mandato consecutivo, afirmou que uma alteração em seu horário de expediente na prefeitura teria dificultado a continuidade de sua atuação legislativa. No entanto, a decisão judicial baseou-se nos preceitos da Constituição Federal, que autoriza a acumulação de cargos apenas mediante a estrita compatibilidade de horários, rejeitando a concessão de privilégios que desonerem o agente público de suas obrigações funcionais.
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Em resposta ao questionamento, a Prefeitura de São Gabriel da Palha declarou, por meio de nota oficial, que sua conduta administrativa é norteada pelos princípios constitucionais da impessoalidade e do interesse público. O órgão rebateu categoricamente qualquer acusação de perseguição política, reiterando que o afastamento sem perda salarial não possui amparo legal para servidores que ocupam cargos eletivos nestas condições. Vale ressaltar que os subsídios do vereador na Câmara Municipal somam R$ 9.817,99, acrescidos de auxílio-alimentação, montante que, somado aos ganhos na prefeitura, compõe uma remuneração vultosa, frequentemente elevada por gratificações e adicionais.
A decisão, que ainda cabe recurso junto ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), levanta um debate relevante sobre a ética no serviço público e a responsabilidade de agentes que acumulam funções remuneradas pelo Estado. Enquanto a defesa do vereador sustenta a dificuldade em conciliar as agendas, a administração municipal e o Judiciário mantêm a postura de que a atividade legislativa deve ser exercida sem prejuízo ao erário ou ao desempenho das funções para as quais o servidor foi originalmente concursado. O caso segue sob observação e serve de parâmetro para futuras discussões sobre o exercício de cargos públicos por parlamentares em nível municipal.






