A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região, no Espírito Santo, proferiu uma decisão histórica ao condenar a rede de supermercados Assaí Atacadista ao pagamento de uma indenização de R$ 20 mil por danos morais. O caso envolve uma ex-funcionária da empresa que foi alvo de ofensas homofóbicas e ameaças por parte de colegas em um grupo de mensagens no aplicativo WhatsApp. A sentença reforça o dever das empresas em garantir um ambiente de trabalho saudável e livre de preconceitos, estendendo a responsabilidade do empregador para as interações digitais que impactam diretamente a relação laboral.
Conforme relatado nos autos do processo, a trabalhadora buscou a gerência da unidade após tomar conhecimento do teor das mensagens hostis. Entretanto, ao invés de receber suporte, a funcionária afirmou ter sido informada pela chefia de que a empresa não interviria na situação e que ela estaria livre para buscar auxílio por meios externos caso desejasse. Essa inércia por parte da rede varejista foi um ponto central na decisão dos desembargadores, que entenderam que a omissão patronal acabou por legitimar a perpetuação de um ambiente de trabalho opressor e discriminatório.
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A relatora do recurso, desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, destacou que o poder de direção do empregador não se limita ao espaço físico do estabelecimento comercial. Para o colegiado, quando as ofensas ocorrem entre trabalhadores e geram reflexos no ambiente profissional, a empresa tem a obrigação legal de investigar, adotar medidas disciplinares e zelar pela dignidade de seus colaboradores. A decisão enfatiza que o registro de um boletim de ocorrência por parte da vítima não transfere às autoridades policiais a responsabilidade de gerir o clima organizacional, competência que permanece sob tutela do empregador.
A rede Assaí Atacadista tentou argumentar, durante o trâmite processual, que teria promovido orientações internas após os eventos. Contudo, os magistrados ressaltaram a ausência de provas concretas de uma investigação formal ou de qualquer punição aplicada aos responsáveis pelas ameaças. Ao se omitir diante da gravidade da situação, a empresa falhou em seu dever de proteção, tornando insustentável a permanência da funcionária em seu posto. O tribunal concluiu que o dano moral, neste contexto de discriminação, ocorre de forma presumida, não sendo necessária a comprovação documental do sofrimento psicológico da vítima, dada a gravidade da violação aos direitos fundamentais. A empresa ainda não se manifestou publicamente sobre a decisão.






